ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.474, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 121, de 29 de junho de 2010)
Dispõe sobre o combate da prática de “bullying”
por instituições de ensino e de educação infantil,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou
privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos desta
Lei.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de
violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação
evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional
e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na
presença de outros sujeitos;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais,
físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos
ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em
exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2.º - O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como
“cyberbullying”.
Art. 3.º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
“antibullying” terá como objetivos:
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I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e
melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação
e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes
nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a
natureza das práticas de “bullying”;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying”
nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e
para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários
apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a
minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos,
caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das
instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos
agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos
alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva
responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de
soluções concretas; e
XI - incluir a política “antibullying” adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4.º - As ocorrências de “bullying” serão registradas em histórico mantido
atualizado.
Art. 5.º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o
apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I - da realização de seminários, de palestras, de debates;
II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
FIM DO DOCUMENTO
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