sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bullying escolar continua sendo um desafio para todos.

A questão do bullying escolar ainda continua sendo um desafio para todas as autoridades. Estaria o Direito preparado para interferir em questões escolares com maior eficiência do que os profissionais da Educação? É uma das perguntas que temos sempre que nos fazer.

 O Direito é a ciência do "dever ser", uma ciência normativa e bastante "fechada" para outros ramos do saber. Falta "tato" para muitos profissionais do Direito no trato das questões escolares. 

Uma maior abertura do Direito para a Pedagogia, Psicologia, Psicanálise etc só traria ganhos para todos os envolvidos no trato das questões da infância e da juventude e, em específico, do bullying escolar. Juízes, promotores e advogados devem respeitar a visão das outras ciências e manter um diálogo aberto com outros ramos do saber. 

Nossas crianças agradecem. 

sábado, 24 de julho de 2010

Fui convidado e vou ministrar uma palestra para policiais militares da PMMG em Governador Valadares (MG) sobre o tema bullying escolar.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

terça-feira, 20 de julho de 2010

Palestra bullying escolar para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Crédito: Diário do Rio Doce. Julho de 2010.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Entrevista para o portal IG
Concedi uma entrevista hoje sobre bullying escolar para o portal IG. Quando sair eu passo o link para vocês aqui no blog.

domingo, 18 de julho de 2010

Ação de indenização por dano moral de bullying tramita em vara da infância ou cível?

A resposta é vara cível. Vara de infância não tem competência processual para tramitar ação de indenização civil.

Isso é matéria de responsabilidade civil e está tratada no Código Civil.

A vara da infância e da juventude trata de questões ligadas à aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90).

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Dica de livro - Assédio Moral

O livro (Editora Saraiva, 2009) é de autoria da Prof. Dra. Sônia Mascaro Nascimento e trata do assédio moral no ambiente de trabalho. É uma obra que nosso blog recomenda!

domingo, 11 de julho de 2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


Gabinete de Consultoria Legislativa



LEI Nº 13.474, DE 28 DE JUNHO DE 2010.

(publicada no DOE nº 121, de 29 de junho de 2010)

Dispõe sobre o combate da prática de “bullying”

por instituições de ensino e de educação infantil,

públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou

privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos desta

Lei.

Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de

violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação

evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o

objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional

e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na

presença de outros sujeitos;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais,

físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos

ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou

assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em

exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2.º - O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como

“cyberbullying”.

Art. 3.º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política

“antibullying” terá como objetivos:

http://www.al.rs.gov.br/legis 1

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e

melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação

e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes

nelas matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a

natureza das práticas de “bullying”;

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying”

nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e

para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários

apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a

minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos,

caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das

instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a

conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos

agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos

alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva

responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de

soluções concretas; e

XI - incluir a política “antibullying” adequada ao regimento de cada instituição.

Art. 4.º - As ocorrências de “bullying” serão registradas em histórico mantido

atualizado.

Art. 5.º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o

apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:

I - da realização de seminários, de palestras, de debates;

II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e

III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas

experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis 2

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Briga na porta de colégio é bullying ?

Uma das perguntas mais comuns nas palestras é se uma briga de dois alunos na porta do colégio é bullying.

No geral não é bullying.

Brigas quando surgem de atritos isolados e não são parte de um cerco ou perseguição não o são, pois o bullying demanda sempre atos repetitivos.

Podem ser incivilidade ou até um ato infracional, mas para ser bullying as agressões têm de ocorrer de modo repetitivo.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Entrevista bullying escolar para os jornais da Rede mineira "Diário de Caratinga" - dia 04 de julho de 2010.
BULLYING NAS ESCOLAS
Como identificar e tratar esse problema?


I Seminário Sobre Bullying Escolar do Estado do Tocantins





Vândia Cláudia Costa da Silva - Psicóloga do CRAS de Itaporã do Tocantins, que ministrou a palestra "Consequências Psicológicas do Bullying". Leonardo Gouveia Olhê Blanck - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins, que ministrou Palestra "As consequências jurídicas da prática do Bullying". Cleivane Peres Reis - Pedagoga do CAOPIJ do MP -TO, que ministrou palestra: "Bullying: aspectos pedagógicos".




Além da Psicóloga e pedagoga, há a presença da estudante de Administração de Empresas e funcionária administrativa da Prefeitura de Itaporã do Tocantins Valdinéa Ventura de Oliveira, que ministrou palestra Bullying Escolar e Assédio Moral: duas faces da mesma moeda".

sábado, 3 de julho de 2010

Veja no link abaixo a entrevista de Allan Beane - "As escolas fecham os olhos ao bullying" - para a Revista Istoé

Um dos maiores especialistas em violência entre estudantes diz que a omissão dos educadores é fator decisivo para o aumento de casos

 
Link da matéria:

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Mais uma condenação por bullying em segunda instância
TJRS. Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente



A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho (RS)  alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.

Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.

Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.

Contestação

Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.

Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. “Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho”, diz a sentença.

Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.

Recurso

Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.

Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.”

O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).

Participaram do julgamento, realizado nessa quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

 
EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br