terça-feira, 1 de junho de 2010

Ministério Público de Minas Gerais firma Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para o combate ao bullying escolar em Governador Valadares (MG)





O Ministério Público de Minas Gerais e a Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares (MG) firmaram um termo de ajustamento de conduta para tratar do combate ao bullying na rede pública municipal de ensino naquele município.

Bullying são agressões físicas (ex: lesões corporais, vias de fato etc.) ou morais (ex: injúria, racismo etc.) praticadas de modo repetitivo contra vítimas em desnível de poder e que buscam causar grande sofrimento para as vítimas. Essas perseguições causam grandes transtornos emocionais para as vítimas, que em muitos casos pedem para mudar de colégio ou de cidade por conta do bullying.

O promotor de justiça em exercício da infância e da juventude de Governador Valadares (MG), Lélio Braga Calhau, busca replicar iniciativa da promotoria da infância de juventude de João Pessoa (PB), a qual trouxe ganhos para os alunos com ações efetivas para combater as ocorrências de bullying naquele município.

Segundo Lélio o TAC busca firmar uma parceria do Ministério Público e a Secretaria Municipal de Educação com dois focos: prevenção e repressão. Será apresentado um projeto de ação a ser desenvolvido por técnicos da Secretaria Municipal de Educação no prazo de 30 dias. As ações nas escolas municipais começam em agosto próximo e consistirão, entre outras iniciativas, em campanhas para conscientizar os alunos sobre os problemas do bullying.

Segundo o promotor de justiça Lélio Braga Calhau a iniciativa se procurar um ajustamento com o Município é a primeira de várias medidas que o MP irá adotar de forma paulatina para combater o problema. Já foi realizado um primeiro contato com o Estado para que a medida seja realizada também na rede pública estadual em Governador Valadares e um momento posterior o MP irá procurar a rede particular de ensino para discutir o problema.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Bullying: peça de teatro


Os atores Patrick Moraes, Juliana Behla, Junior Beéfierri e Juliette Viana da CIA ATORES DE MAR´ fazem a INTRODUÇÃO do espetáculo teatral BULLYING.

A CIA ATORES DE MAR´ tem viajado pelo país colaborando com alunos e mestres na exterminação deste mal.

domingo, 30 de maio de 2010

Capitão Andrade (MG) pode ganhar lei municipal de combate ao bullying




PROJETO DE LEI Nº. _____/ 2010





Institui a campanha permanente sobre inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao bullying escolar nas escolas públicas de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Capitão Andrade e dá outras providencias.



A Câmara Municipal de Capitão Andrade, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída, na forma desta lei, a campanha permanente sobre inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao bullying escolar nas escolas públicas de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Capitão Andrade.



Art. 2º. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.



Art. 3º. A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

I – insultos pessoais;

II – comentários pejorativos;

III – ataques físicos;

IV – grafitagens depreciativas;

V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI – isolamento social;

VII – ameaças; e

VIII – pilhérias.



Art. 4º. O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

I – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

II – exclusão social: ignorar, isolar e excluir; e

III – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.



Art. 5º. Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.



Art. 6º. São objetivos da Campanha:



I – prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;

IV – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;

VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;

IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;



X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;

XII – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

XIV – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

XV – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e

XVI – auxiliar vítimas e agressores.



Art. 7º. Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.



Art. 8º. Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha.



Art. 9º. A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos também por meio de parcerias e convênios.



Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.



Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Miguel Arcanjo Filho, 25 de Março de 2010.





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Nicodemos Fernandes

Vereador - PT



JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,



A presente proposição tem por finalidade instituir a campanha permanente sobre inclusão de medidas de prevenção, conscientização e combate ao bullying escolar nas escolas públicas de educação infantil e de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Capitão Andrade.

O termo bullying compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outros, causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima. O bullying escolar é um grave problema que afeta cerca de 45% dos alunos brasileiros, sendo encontrado em toda e qualquer escola, não estando restrito a nenhum tipo específico de instituição. Pode-se afirmar que as escolas que não admitem a ocorrência deste problema entre seus alunos, ou desconhecem o assunto, ou se negam a enfrentá-lo.

Trata-se de um assunto sério, pois esses transtornos escolares apresentam conseqüências que vão além do rendimento acadêmico. Alguns estudantes podem, inclusive, apresentar sintomas psicossomáticos, tais como febre, diarréia, tosse, dor no estômago, tristeza, angústia, dentre outros.

Esta campanha deve ser realizada nas escolas públicas da educação básica (educação infantil), a qual deverá incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar. Portanto, o objetivo desta proposição é basicamente a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a implementação das ações de prevenção e solução do problema, além de orientar as vítimas de bullying escolar visando à recuperação de sua auto estima de maneira que não sofram prejuízos em seu desempenho escolar além de envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares.



sábado, 29 de maio de 2010

A artista Demi Lovato em campanha norte-americana contra o bullying (em inglês)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Palestra bullying no SESI de Governador Valadares (MG)
Está confirmada a palestra "Bullying: o que você precisa saber" para jovens do SESI de Governador Valadares (MG) e será realizada no dia 15 de junho ás 09 horas da manhã.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

GLOBO. Como enfrentar o bullying - humilhações e violência entre crianças e adolescentes?

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Livro Bullying: o que você precisa saber - esgotado.
O livro bullying está praticamente esgotado na Editora Impetus. Foi uma grande notícia para mim ontem no final da tarde.
Isso é um sinal que nossas idéias contra o bullying estão se espalhando pelo Brasil afora.
Denuncie o bullying!

sábado, 22 de maio de 2010

Tribunal de Justiça de MG condena família de estudante a pagar indenização por bullying
(Matéria da TV Record)

quinta-feira, 20 de maio de 2010

TJMG. Aluno é condenado por bullying

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo.

O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, “tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal”, não pode se tornar um “rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas”, ponderou.

A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as “incursões inconvenientes” passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios.

Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente.

Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. “O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores”, ressaltou.

O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas.

Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma “conotação exagerada e fantasiosa” à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de “réu” e “processado”, com a pior conotação possível.

O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é “sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna”.

De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. “O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial”, observou.

Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. “As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil”, concluiu.

O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. “Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de “réu” e “processado” com que vem convivendo o adolescente’, preveniu.

Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.

 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 0024.08. 199172-1