LEI Nº 17.151, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica do Estado de Goiás deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de “bullying”: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do “bullying” nas escolas;
III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
GOVERNADOR
(D.O. de 21-09-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2010.
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