terça-feira, 27 de outubro de 2009

Bullying pode figurar como infração ao Código de Defesa do Consumidor
Um dos problemas que temos notado quando tratamos do bullying é uma certa "cegueira" por parte da direção de algumas escolas. Caso ocorra dentro de uma escola (ex: cyberbullying oriundo dentro de uma laboratório de informática da escola) fica patente que deve se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, haverá responsabilidade objetiva do estabelecimento (não há discussão de culpa por parte da escola) e o dever de indenizar surge pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É importante que a escola mantenha uma boa supervisão sobre o laboratório de informática para que pequenos desvios não acabem progredindo para atos de cyberbullying.  Durante as próximas semanas vou desenvolver mais este tema no blog com o intuito de auxiliar na prevenção do problema.  

2 comentários:

  1. A garotada faz coisa do arco da velha e as escolas tem que desdobrarem para não serem punidas. Aque ponto chegou a educação no Brasil. Mas, para mim, a culpa são dos pais que não educam, bom dia, Moisés.

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  2. Prezado Moisés, a responsabilidade dos pais também é objetiva, mas é regulada pelo Novo Código Civil de 2002. A da escola é pelo CDC. Isso não inibe a dos pais, que podem ser acionados judicial pela escola posteriormente pelos atos de bullying praticados pelos filhos dentro do colégio e que ela tenha sido condenada a indenizar.Um abraço, lélio.

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