terça-feira, 10 de novembro de 2009

Governador Valadares (MG) aprova lei municipal de combate ao assédio moral



LEI Nº 6.019, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.



DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.


A Prefeita Municipal de Governador Valadares faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I



Das Disposições Gerais



Art. 1º. – O assédio moral praticado por qualquer servidor público municipal, no âmbito da administração, será identificado, prevenido e punido na forma desta lei


Art. 2º. – Reputa-se servidor público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, na administração pública municipal.


Capítulo II

Do Assédio Moral

Art. 3º. - Constitui assédio moral a exposição freqüente e prolongada dos servidores públicos municipais a situações humilhantes e constrangedoras, que atende contra a dignidade, integridade física ou psíquica, durante a sua jornada de trabalho ou exercício de suas funções, notadamente:

I – perseguir, ou permitir que ocorram perseguições, por simpatia, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal, que interfiram no trato com os colegas hierarquicamente superiores, inferiores ou equivalentes, inclusive nas avaliações de desempenho;

II – faltar com a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público municipal;

I – desrespeitar as limitações individuais dos servidores públicos municipais, decorrentes de doenças físicas, psíquicas e ou psicossomáticas;

IV – agir com preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, orientação sexual, necessidades especiais ou posição social;

V – conferir atribuições estranhas ou incompatíveis com o cargo ou função, ou em condição e prazo que torne a atividade inexeqüível;

VI – designar para o exercício de função trivial servidor público que exerça função técnica, especializada, ou que exerça função para a qual sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;

VII – apropriar-se de idéia proposta, projeto ou qualquer trabalho de outro servidor público municipal;

VIII – divulgar comentários maliciosos ou boato, proferir crítica e subestimar esforço, de maneira a afetar a dignidade do servidor público municipal;

IX – promover o isolamento de servidor público municipal, privando-o das informações e formações necessárias ao desenvolvimento de suas funções ou à vida funcional do servidor;

X – causar constrangimentos aos servidores públicos municipais, sobre o exercício e gozo dos seus direitos, ou por ter testemunhado ou relatado condutas de assédio moral;

XI – perturbar o ambiente de trabalho de forma a causar prejuízos ao desenvolvimento das atividades, afetando ou não, a evolução pessoal dos servidores públicos municipais em sua carreira;

XII – deixar de acatar e observar as ordens relativas às próprias funções, sem justificativa válida, com vistas a desqualificar, desacreditar e prejudicar autoridade constitutiva.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 4º. – Independentemente das sanções penais e civis, o responsável pelo assédio moral nas dependências do local de trabalho, no âmbito da administração pública municipal fica sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Demissão.

Art. 5º. – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, obedecendo-se os demais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Governador Valadares/MG.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 6º. – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. – As penas de advertência, suspensão e demissão deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator, devendo constar também na pasta funcional do servidor;

§ 2º. – As penas de suspensão não poderão exceder a noventa (90) dias, e o servidor suspenso perderá durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Art. 7º. – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governador Valadares, 05 de outubro de 2009.

ELISA MARIA COSTA
Prefeita Municipal

SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo

Nenhum comentário:

Postar um comentário