segunda-feira, 3 de maio de 2010

Projeto de lei criminaliza o bullying


PROJETO DE LEI Nº ________DE 2009

(DO SR. FÁBIO FARIA)



Define o crime de Intimidação no Código Penal Brasileiro e dá outras providências.





O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:





Art 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Capítulo V:

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 141-A - Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade:

Pena - detenção de um mês a seis meses e multa.

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a intimidação.

§ 2º Se a intimidação consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerarem aviltantes:

Pena - detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a intimidação tem a finalidade de atingir a dignidade da vítima ou vitimas pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou que seja portadora de deficiência:

Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa. ”

I - Defina-se por Intimidação atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo intimidador ou grupo de indivíduos intimidadores contra outro(s) indivíduo(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia ou sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a caracterização da vitimização.

JUSTIFICATIVA



A Intimidação ou Bullying, palavra de origem inglesa, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar. A prática já se tornou comum entre os adolescentes e adultos. Um problema que começa a ser discutido com mais intensidade diante do aumento da violência.

A preocupação com o bullying é um fenômeno mundial.

O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge do controle.

Estima-se que até 35% das crianças em idade escolar estão envolvidas em alguma forma de agressão e de violência na escola.

No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar.

Estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), em 2002, no Rio de Janeiro, com 5875 estudantes de 5a a 8a séries, de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de bullying.

No País, faltam estatísticas oficiais sobre esse tipo de agressão. Porém, diante da maior incidência de casos, algumas escolas paulistas desenvolvem, isoladamente, trabalhos de orientação sobre o assunto.

O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento.

Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra e si e terceiros.

O modo como os adolescentes agem em sala de aula, com a colocação de apelidos nos seus colegas, pode contribuir para que pessoas agredidas não atinjam plenamente o seu desenvolvimento educacional. São atitudes comportamentais que provocam fissuras que podem durar para a vida toda.

Criar um estigma ou um rótulo sobre as pessoas é como pré conceituá-las, ou seja, praticar o bullying. Além de ser uma agressão moral, é uma atitude de humilhação que pode deixar seqüelas emocionais à vítima. Outros exemplos são os comentários pejorativos sobre peso, altura, cor da pele, tipo de cabelo, gosto musical, entre outros.

A iniciativa pretende ainda potencializar as eventuais diferenças, canalizando-as para aspectos positivos que resultem na melhoria da auto-estima das pessoas.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2010.

2 comentários:

  1. É muito importante e oportuno que o conceito de bullying seja mais ampliado e especificado para que a sociedade não assimile como sendo algo pertencente apenas ao universo escola, entre crianças ou jovens.O bullying também faz parte do mundo dos adultos.No ambiente social,profissional e familiar dos adultos, existe muita violência emocional,pressões e desrespeitos pelas diferenças e opiniões do outro, ocasionando diversas sequelas na vítima de bullying.Inclusive,no ambiente condominial está se tornado muito comum o bullying, quando um grupo de condôminos se provalece usando exagerados direitos que nem lhes pertence, tornado-se ditadores,autoritários e donos exclusivos das verdades.Isso acontece porque, na maioria das vezes, por serem proprietários de imóveis maiores de seus vizinhos de condomínio,se sentem no direito de usar seus votos para que sempre suas opiniões e escolhas sejam definitivas e favoráveis a eles.Quanto aos condôminos menores (com frações ideais menores dos apartamentos) lhes cabe sempre aceitar e até "engolir" o que nem sempre seria o justo e o correto no ambiente condominial.E, muitas vezes se houver alguma discordância desse condômino "menor", fatalmente ocorrerá a rejeição, o descaso, a humilhação, as "fofoquinhas" e enfim, o bullying por parte dos que se consideram os "poderosos" por terem imóveis maiores.Senhor promotor, sugiro tal assunto a ser também enaltecido o que, com certeza, será de grande valia para nossa sociedade atual onde o número de condomínios está aumentando rapidamente.Nem sempre Convenção de Condomínio,Regimento interno assessoramento de imobiliárias ou existência de síndico, inibem o bullying num ambiente condominial.Principalmente porque,ironicamente, as leis da Convenção Condominial e Regimento interno são facilmente manipuladas pelos próprios condôminos.Isto é, mais uma vez pelos que são maioria ou que pertencem aos imóveis maiores.Que ironia! Triste ironia.
    Conto com seu interesse no assunto.E parabéns pela iniciativa de tão valioso trabalho.

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  2. É importamte essa lei porém acho que poderia ser melhor: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a intimidação. § 3º Se a intimidação tem a finalidade de atingir a dignidade da vítima ou vitimas pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou que seja portadora de deficiência:
    O paragrafo terceiro deixou de fora dois pontos importantes, não protege a liberdade de pensamento, e nem a opção sexual que são as maiores causas de buling hoje. Sou heteroxexual, mas hoje tenho vários pensamentos ateus. Encontro muita resistêcia injustificada por citar coisas do tipo. Mesmo que eu mesmo não concorde completamente com o assunto, mas é grande a discriminação.

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