Mais uma condenação por bullying em segunda instância
TJRS. Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente
A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho (RS) alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p..., filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.
Contestação
Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.
Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho, diz a sentença.
Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.
Recurso
Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.
O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).
Participaram do julgamento, realizado nessa quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
A decisão, publicada pelo d. Promotor, traz para a sociedade comum um alento sem igual, representa novas perspectivas sociais, isso representa um avanço social, decisões como essa trarão novos ares, nós precisamos entender a violência dentro de um contexto inicial, o final é o cárcere que não tem cumprido sua missão.
ResponderExcluirDoutor Lélio, permita a minha opinião sobre o assunto, por favor! Sou mãe Sei perfeitamente o que bullying as consequência gravíssimas que trazem às vítimas e aos seus familiares.
ResponderExcluirA notícia em questão não é um caso de cyberbullying simplesmente. Vai além dessa gravidade. Bullying é uma doença que está se alastrando, não demora muito não haverá como coibi-la. Classifico este episódio em questão em terceiro grau na escala de gravidade do fenômeno, conforme segue:
1º) bullying- (agressões intencionais e repetidas) ; 2º) cyberbullying- (as mesmas agressões através da internet) ; 3º)SEXTING – ( agressões na internet com imagens da vítima seguidas com textos pornográficos e difamatórios).
Esse último caso vem aumentando em razão de muitas crianças e adolescentes se permitirem fotografar, às vezes nuas, e transmitirem aos namorados/colegas as suas fotos. Os maus intencionados aproveitam-se desse tipo de “ingenuidade’ e IGUALAM INOCENTES vítimas a esse declínio moral.
Embora os Tribunais de Justiça estejam condenando os agressores de bullying a pagarem indenizações, de forma a compensarem suas vítimas, sou contra esse tipo de punição, pois acho que é uma violência sendo paga com outra. Ao agressor poderia ser aplicada uma pena que lhe permitisse o crescimento moral perante a vítima, os seus pais e a sociedade, de modo a resgatar a sua dignidade, por exemplo, a pena de prestação de serviço à comunidade. Dinheiro não paga e nem apaga humilhações, nem corrige desvio de conduta.
Não fiz denuncia, apenas gritei o problema para a cidade inteira ouvir. Então...Uma lei foi aprovada.
Se um pai paga uma indenização por danos praticados pelo filho a objetos que podem ser recuperados em funilaria ou comprados em qualquer loja, aí sim.
Mas pagar com dinheiro a dor que o bullying causa, não acredito, doutor. Não acredito nisso!
Sei o que eu estou falando, doutor.
Dinheiro não paga as sequelas deixadas na vítima, eu sei disso.
O tema é longo e preocupante. Providências urgentes precisam ser tomadas para que não percamos as rédeas da conduta de nossas crianças. Sou mãe e pretendo ver os meus filhos num mundo melhor e mais seguro.
RITA LAVOYER- Araçatuba-SP.
Querendo conversar a esse respeito, tem o meu e-mail.
Grande abraço.